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Empresas · 02

Recuperação de Crédito

Recuperação de crédito é o conjunto de medidas, extrajudiciais e judiciais, para receber o que é devido, da notificação à execução do título. No escritório, a área é conduzida por Julia Silva Neves, com atendimento a empresas e credores em Tatuí e em São Paulo.

Toda dívida tem prazo, índice e caminho.

Cada dívida tem um prazo para ser cobrada, um índice para ser atualizada e um caminho processual adequado ao título que a representa. Errar um dos três custa tempo, custas e, às vezes, o próprio direito. Trabalhamos os três com instrumentos que o próprio escritório desenvolveu.

Os instrumentos da casa

Não são produtos de prateleira. Foram construídos aqui, para este trabalho.

  1. Prazo

    O relógio de cada título

    Cheque, duplicata, nota promissória e contrato prescrevem em prazos diferentes. Antes de qualquer medida, calculamos quanto tempo o título ainda tem. Depois, o processo entra no controle de prazos e andamentos do escritório.

  2. Índice

    A conta, com índice oficial

    A atualização do débito usa os índices publicados pelo Banco Central e as regras de correção e juros da Lei 14.905/2024. Uma calculadora própria guarda a memória de cálculo: índice, período e parcela de cada atualização.

  3. Radar

    Os processos, vigiados

    Um sistema próprio consulta as bases públicas do Conselho Nacional de Justiça nos tribunais estaduais, federais, trabalhistas e superiores, e a equipe é avisada dos andamentos novos, sem depender de consulta manual.

O caminho

Cinco etapas, da leitura do título ao pagamento.

Nem toda dívida precisa percorrer todas. A leitura da primeira etapa diz por onde começar.

  1. Leitura do título e da prova

    Verificamos se o título é executivo, se já prescreveu e que prova existe. Essa leitura define o caminho e evita gastar tempo e custas em uma medida que não cabe.

    CPC, arts. 784 e 786

  2. Notificação, negociação e protesto

    A tentativa de resolver sem processo: notificação formal, proposta de pagamento e, quando cabível, o protesto do título, que torna pública a inadimplência.

    Lei 9.492/1997

  3. Execução ou ação monitória

    Com título executivo, a execução. Com prova escrita sem força de título, a ação monitória. Cada título tem a sua via, e a escolha errada atrasa tudo.

    CPC, arts. 700 e 784

  4. Localização e penhora de bens

    No processo, o credor pede ao juiz as medidas que a lei prevê: informações de terceiros, indisponibilidade de valores em conta e penhora de bens, respeitadas as proteções legais.

    CPC, arts. 772, 835 e 854

  5. Acompanhamento até o fim

    Penhora, avaliação, leilão ou acordo: o processo é acompanhado a cada movimentação, com o débito atualizado pelo índice oficial em cada etapa.

    Do pedido ao pagamento

O que abrange

  • Cobrança extrajudicial e notificação
  • Protesto de títulos
  • Ação monitória
  • Execução de título extrajudicial: cheque, duplicata, nota promissória e contratos
  • Cumprimento de sentença
  • Medidas judiciais para localizar bens e penhorar
  • Atualização de débitos com índices oficiais
  • Negociação e acordos de pagamento

A lista indica os assuntos mais comuns da área e não é exaustiva. Cada situação depende de análise individual.

Perguntas frequentes

Quando cabe execução e quando cabe ação monitória?

A execução cabe quando o credor tem um título executivo, como cheque, nota promissória, duplicata ou contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas (Código de Processo Civil, art. 784). A ação monitória cabe a quem tem prova escrita da dívida, mas sem a força de título executivo (art. 700). Escolher a via errada custa tempo e custas.

Cheque, duplicata e nota promissória prescrevem? Em quanto tempo?

Sim, e cada título tem o seu prazo. A execução do cheque prescreve em 6 meses depois do prazo de apresentação (Lei 7.357/1985, art. 59); depois disso, cabe ação monitória, em até 5 anos (Súmulas 299 e 503 do STJ). A execução da duplicata contra o sacado prescreve em 3 anos (Lei 5.474/1968, art. 18), assim como a da nota promissória contra o emitente (Lei Uniforme de Genebra, arts. 70 e 77). A dívida constante de instrumento prescreve em 5 anos (Código Civil, art. 206, § 5º, I). Os prazos variam conforme o devedor (emitente, avalista ou endossante), por isso cada título precisa ser analisado.

Um contrato assinado só pelas partes é título executivo?

Em regra, o contrato particular precisa estar assinado pelo devedor e por duas testemunhas (Código de Processo Civil, art. 784, III). Nos documentos eletrônicos, a lei admite qualquer modalidade de assinatura eletrônica e dispensa as testemunhas quando a integridade do documento é conferida por provedor de assinatura (art. 784, § 4º). Quando falta algum requisito, a ação monitória costuma ser o caminho.

É possível localizar bens do devedor?

No processo, sim, pelos meios que a lei prevê. O juiz pode determinar que terceiros prestem informações relacionadas à execução (Código de Processo Civil, art. 772, III) e, a pedido do credor, a indisponibilidade de valores em contas por sistema eletrônico (art. 854). A penhora segue a ordem do art. 835 e respeita proteções legais, como a do bem de família (Lei 8.009/1990).

Como a dívida é atualizada?

Pelo que o contrato previu. Sem índice previsto no contrato nem em lei específica, a dívida é atualizada pelo IPCA (Código Civil, art. 389, parágrafo único) e aplicar juros pela taxa legal, que é a Selic descontado o índice de atualização monetária (art. 406), nos termos da Lei 14.905/2024. Por isso o cálculo precisa registrar o índice e o período de cada parcela.

Respostas de caráter informativo. Não substituem a análise de um caso concreto por um advogado.

Atendimento

Para conversar sobre um crédito, fale com o escritório.