Pouca gente pensa em regime de bens enquanto organiza um casamento. E quem tem empresa costuma descobrir o peso dessa escolha só anos depois, no momento menos favorável para discutir o assunto.
O pacto antenupcial é o documento que define, antes do casamento, como o patrimônio do casal será tratado. Ele não é sinal de desconfiança. É planejamento, para o casal e para a empresa.
Sem pacto, vale a comunhão parcial
Quem se casa sem pacto adota automaticamente o regime da comunhão parcial de bens (Código Civil, art. 1.640). Nesse regime, o que cada um tinha antes do casamento continua sendo só seu, e o que for adquirido durante o casamento, em regra, passa a pertencer aos dois.
Para quem tem empresa, isso tem consequências concretas:
- as quotas adquiridas durante o casamento entram na partilha em caso de divórcio;
- os lucros distribuídos durante o casamento também se comunicam, porque a lei inclui na comunhão os frutos dos bens particulares (Código Civil, art. 1.660, V);
- já a simples valorização das quotas que a pessoa tinha antes de casar não se divide, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, porque decorre do mercado e não do esforço comum do casal.
Na prática, a fronteira entre o que é de um e o que é dos dois fica difícil de traçar quando a empresa cresce, recebe novos aportes ou reinveste lucros. É nesse ponto que surgem as discussões mais longas.
O que o pacto resolve
Com o pacto, o casal escolhe outro regime ou ajusta as regras ao seu caso. O mais usado por quem tem empresa é a separação convencional de bens (Código Civil, art. 1.687), em que cada um mantém seu patrimônio, inclusive o que adquirir durante o casamento.
Mas o pacto não precisa ser tudo ou nada. Ele pode, por exemplo:
- manter a comunhão parcial para os bens da vida em comum e excluir expressamente as quotas da empresa e seus frutos;
- prever como serão tratados os lucros reinvestidos na sociedade;
- definir regras para a casa da família, para bens recebidos por herança ou para participações futuras.
Para quem tem sócios, o pacto também protege a sociedade. Em um divórcio, o ex-cônjuge não se torna sócio automaticamente, mas pode ter direito a participar dos lucros correspondentes à parte que lhe couber até que ela seja liquidada (Código Civil, art. 1.027). Um pacto bem feito evita que a separação de um casal vire um problema para a empresa e para os demais sócios.
O que o pacto não alcança
Há limites que costumam surpreender:
- Herança é outro assunto. O pacto regula a partilha em vida, no divórcio. Na sucessão, o cônjuge casado em separação convencional continua sendo herdeiro e concorre com os filhos (Código Civil, art. 1.829, I), conforme o entendimento do STJ. Quem quer planejar também a sucessão precisa de instrumentos próprios, como testamento ou doações em vida.
- Credores não são atingidos. O pacto não serve para esconder patrimônio de dívidas já existentes.
- Regras de ordem pública prevalecem. Cláusulas que afastem direitos protegidos por lei, como alimentos, não têm validade.
Como se faz
O pacto é feito por escritura pública em cartório de notas e só produz efeitos se o casamento acontecer (Código Civil, art. 1.653). Depois do casamento, deve ser registrado no Registro de Imóveis do domicílio do casal para valer perante terceiros (art. 1.657). Quando um dos cônjuges é empresário, o pacto também deve ser arquivado na Junta Comercial (art. 979).
Quem vive em união estável pode fazer o mesmo planejamento por meio de contrato escrito (art. 1.725). E quem já é casado pode mudar o regime de bens, mas apenas por pedido judicial, com a concordância dos dois e a ressalva dos direitos de terceiros (art. 1.639, § 2º). É um caminho possível, porém mais lento e caro do que resolver antes.
O momento certo
O pacto funciona melhor quando é conversado com calma, meses antes do casamento, e não na semana da cerimônia. É também a oportunidade de olhar o contrato social e o acordo de sócios da empresa, para que os documentos conversem entre si.
Planejar o regime de bens é cuidar da família e do negócio ao mesmo tempo. E é muito mais simples fazer isso enquanto todos estão de acordo.
Base legal: Código Civil, arts. 979, 1.027, 1.639, 1.640, 1.653, 1.657, 1.660, 1.687, 1.725 e 1.829.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise de um caso concreto.