Depois da perda de alguém da família, o inventário costuma ser a última coisa em que se quer pensar. Mas é ele que permite transferir os bens, movimentar contas, vender um imóvel ou simplesmente regularizar o que ficou. E a escolha do caminho faz diferença no tempo, no custo e no desgaste entre os herdeiros.
Hoje existem duas vias: a do cartório e a do Judiciário.
Inventário extrajudicial, no cartório
O inventário extrajudicial é feito por escritura pública em um tabelionato de notas (Código de Processo Civil, art. 610, § 1º). A escritura vale como documento para registrar imóveis em nome dos herdeiros, transferir veículos e liberar valores em bancos.
Os requisitos básicos são dois:
- acordo entre todos os herdeiros sobre a divisão dos bens;
- advogado acompanhando o ato, que pode ser comum a todos ou de cada parte (art. 610, § 2º).
Até 2024, a presença de herdeiro menor ou incapaz e a existência de testamento obrigavam a família a ir ao Judiciário. A Resolução CNJ nº 571/2024, que alterou a Resolução nº 35/2007, abriu essas portas, com condições:
- Herdeiro menor ou incapaz: o inventário pode ser feito em cartório se o Ministério Público se manifestar favoravelmente e a partilha atribuir a cada herdeiro uma fração ideal de todos os bens, sem divisões que possam prejudicar o menor.
- Testamento: o testamento precisa ser primeiro aberto e registrado na Justiça, em um procedimento próprio e mais rápido. Com a autorização do juiz, o inventário pode seguir no cartório.
A resolução também permitiu que o inventariante venda bens do espólio para pagar o imposto, as despesas e os honorários, dentro de regras de garantia e prestação de contas. Para muitas famílias, isso resolve o problema de não ter dinheiro em caixa para iniciar o inventário.
Quando a família está de acordo e a documentação está em ordem, o extrajudicial costuma ser concluído em semanas ou poucos meses.
Inventário judicial
O inventário judicial continua necessário quando:
- há discordância entre os herdeiros sobre a partilha;
- não se cumprem as condições do cartório para o caso de menores ou de testamento;
- existem questões que dependem de decisão do juiz, como o reconhecimento de um herdeiro.
Mesmo na Justiça, há um caminho simplificado. Quando todos são capazes e estão de acordo, mas preferem a via judicial ou precisam dela, é possível usar o arrolamento sumário (art. 659), bem mais rápido do que o inventário comum. Já o inventário com litígio pode levar anos, dependendo da complexidade dos bens e do nível de conflito.
Prazos e multa
A lei fixa o prazo de dois meses a partir do falecimento para a abertura do inventário (CPC, art. 611). Em São Paulo, o atraso gera multa sobre o imposto: 10% quando o inventário não é aberto em 60 dias e 20% quando o atraso passa de 180 dias (Lei Estadual nº 10.705/2000, art. 21).
Esse prazo vale para as duas vias. Ou seja, mesmo que a família ainda esteja negociando a divisão, vale a pena dar início ao procedimento para não pagar a multa.
O que encarece o inventário
O custo de um inventário é formado principalmente por três itens:
- ITCMD, o imposto estadual sobre a herança, que em São Paulo é de 4% sobre o valor dos bens. A reforma tributária tornou obrigatória a cobrança progressiva pelos estados, e há projetos de lei em discussão na Assembleia paulista, por isso o percentual pode mudar nos próximos anos;
- emolumentos do cartório ou custas do processo, calculados conforme o valor dos bens;
- honorários do advogado.
O que mais pesa, porém, costuma ser o que não aparece na conta: a demora. Um imóvel que não pode ser vendido, contas bloqueadas, aluguéis que ninguém administra e a convivência difícil entre herdeiros enquanto o processo se arrasta.
Para valores pequenos deixados em contas, como saldo de FGTS, PIS e restituição de Imposto de Renda, a lei prevê um procedimento mais simples, por alvará judicial, que pode dispensar o inventário quando não houver outros bens (Lei nº 6.858/1980).
Antes de escolher
A escolha da via depende de três perguntas: os herdeiros estão de acordo? Há menor, incapaz ou testamento? Os documentos dos bens estão regularizados? Responder a elas logo no início evita começar por um caminho e ter de trocar no meio.
E, para quem ainda está planejando o futuro da própria família, vale lembrar que organizar a sucessão em vida, com testamento, doações ou outros instrumentos, costuma tornar o inventário muito mais simples para quem fica.
Base legal: Código de Processo Civil, arts. 610, 611 e 659; Resolução CNJ nº 35/2007, com as alterações da Resolução CNJ nº 571/2024; Lei Estadual de São Paulo nº 10.705/2000, art. 21; Lei nº 6.858/1980.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise de um caso concreto.