Quase toda sociedade começa com confiança. O problema é que o contrato social costuma ser escrito nesse momento, e ninguém quer pensar no dia em que um dos sócios vai deixar de cumprir sua parte. Quando esse dia chega, a pergunta é sempre a mesma: dá para tirar esse sócio da empresa?
Dá, mas não do jeito que muita gente imagina.
Não basta a maioria querer
Na sociedade limitada, a exclusão de um sócio exige justa causa. Não é uma decisão de conveniência, nem uma forma de resolver divergência de opinião sobre os rumos do negócio. A lei fala em atos de inegável gravidade que coloquem em risco a continuidade da empresa.
Exemplos comuns: desvio de recursos, concorrência com a própria sociedade, abandono das funções que o sócio assumiu, quebra grave de confiança que inviabilize a gestão. Discordar da estratégia, por si só, não é motivo.
Os dois caminhos
Exclusão extrajudicial. O Código Civil (art. 1.085) permite que a maioria dos sócios, representando mais da metade do capital, exclua o sócio minoritário por justa causa sem precisar de processo judicial. Mas há condições:
- o contrato social precisa prever expressamente a exclusão por justa causa;
- a decisão deve ser tomada em reunião ou assembleia convocada especialmente para isso, com aviso prévio ao sócio acusado, para que ele possa comparecer e se defender.
Há uma exceção: quando a sociedade tem apenas dois sócios, a lei dispensa a reunião ou assembleia (Código Civil, art. 1.085, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 13.792/2019). A justa causa e a previsão no contrato social continuam necessárias, e comunicar o sócio por escrito, com os motivos, reduz o risco de a exclusão ser questionada depois.
Se faltar qualquer um desses requisitos, a exclusão pode ser anulada depois.
Exclusão judicial. Quando o contrato é omisso, quando o sócio a ser excluído é majoritário ou quando há falta grave no cumprimento das obrigações, o caminho é a Justiça (Código Civil, art. 1.030). O processo é mais demorado, mas é a via possível quando a exclusão extrajudicial não se aplica.
O sócio sai, mas não sai de mãos vazias
Um ponto que gera muita surpresa: o sócio excluído tem direito a receber o valor da sua participação. É a chamada apuração de haveres, calculada com base na situação patrimonial da empresa na data em que ele deixa a sociedade (Código Civil, art. 1.031), salvo se o contrato social estabelecer outro critério.
É aqui que muitos conflitos se arrastam. Sem uma regra clara no contrato, a discussão sobre quanto vale a participação, como se avalia a empresa e em quantas parcelas o valor será pago pode durar anos e custar mais do que o próprio problema que motivou a exclusão.
O que o contrato social deveria prever
A maior parte das brigas societárias que chegam à Justiça poderia ser menor, ou nem existir, se o contrato tivesse sido pensado para o momento difícil. Alguns pontos que merecem atenção:
- Cláusula de exclusão por justa causa, com a previsão expressa exigida pelo art. 1.085.
- Procedimento: forma de convocação, prazo de antecedência e quórum.
- Critério de apuração de haveres: qual método de avaliação será usado e quem faz o cálculo.
- Forma de pagamento: prazo e número de parcelas, para que a saída de um sócio não comprometa o caixa.
- Acordo de sócios: um documento complementar, que pode detalhar situações como falecimento, divórcio, saída voluntária e regras de não concorrência.
Antes de chegar à exclusão
Excluir um sócio é o último recurso. Muitas vezes, uma saída negociada, com compra das quotas pelos demais e regras claras de transição, resolve o problema em menos tempo e com menos desgaste para todos, inclusive para a empresa.
Mas negociar bem também depende de saber em que posição cada um está. E essa posição começa no que está escrito, ou deixou de ser escrito, no contrato social.
Base legal: Código Civil, arts. 1.030, 1.031 e 1.085 (com a redação da Lei 13.792/2019).
Conteúdo informativo. Não substitui a análise de um caso concreto.